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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 24

O oficial professor efetivo terá os direitos, vencimentos, vantagens e regalias dos oficiais dos demais corpos e quadros da Marinha, na forma da legislação em vigor, sendo, porém, a sua precedência determinada pela forma que o Estatuto dos Militares estabelecer para os oficiais da reserva.

Parágrafo único

A contribuição para o montepio reger-se-á pela legislação vigente.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 4.128 /1962