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Artigo 23 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 23

O professor em comissão e o instrutor terão suas promoções feitas nas épocas e de acôrdo com as condições estabelecidas para o corpo ou quadro a que pertencerem.

Art. 23 da Lei 4.128 /1962