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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 20

O oficial da reserva remunerada, quando professor efetivo, será promovido por tempo de serviço de modo que atinja o pôsto de Capitão-de-Fragata ou de Capitão-de-Mar-e-Guerra quando contar, respectivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

§ 1º

As promoções de que trata êste artigo serão feitas, respeitado o intertício de 3 (três) anos, tanto para capitão-de-corveta como para capitão-de-fragata.

§ 2º

O oficial professor efetivo poderá optar pelos vencimentos dos professôres civis efetivos, de nível correspondente.

Art. 20, §1º da Lei 4.128 /1962