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Artigo 21 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 21

O professor efetivo, quando civil, será classificado como a lei específica determinar, de acôrdo com o nível correspondente do Serviço Público Federal, cabendo-lhe os direitos e deveres estipulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, observado o disposto no artigo 28 desta lei.