Artigo 19 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 19
O oficial, quando nomeado professor efetivo, será transferido para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior ao que tiver na ativa, passando a figurar no Almanaque do Ministério da Marinha e no Boletim Mensal dos Corpos e Quadros da Armada em lista à parte, independentemente do cargo e quadro a que pertencia na ativa.
Parágrafo único
Não poderá haver transferência em pôsto superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra.