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Lei nº 4.112 de 1º de Agosto de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Auro Moura Andrade PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962 e retificado em 16.4.1963

Lei nº 4.112 de 1º de Agosto de 1962