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Artigo 2º da Lei nº 4.112 de 1º de Agosto de 1962

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.112 de 1º de Agosto de 1962