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Artigo 3º da Lei nº 4.112 de 1º de Agosto de 1962

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 4.112 de 1º de Agosto de 1962