Lei nº 4.104 de 23 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fim o prazo de aplicação das disposições da Lei n.º 4.015, de 16 de dezembro de 1951 ( reengajamento de Sargentos do Exército não possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos).

Faço saber que o Congresso. Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nas têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.


Art. 1º

As disposições contidas na Lei n.º 4.015, de 16 de dezembro de 1961 , sòmente se aplicam aos sargentos que na data da publicação da presente lei, já contem com mais de cinco anos de praça.

Art. 24

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Auro Moura Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962