Lei nº 4.094 de 14 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 1º do art. 168 do Código do Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 168 do Código do Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: "Art. 168 (...) § 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, salvo quanto ao Distrito Federal, onde vigorará imediatamente.


João Goulart Francisco Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1962