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Artigo 1º da Lei nº 4.094 de 14 de Julho de 1962

Modifica o § 1º do art. 168 do Código do Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939)

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Art. 1º

O § 1º do art. 168 do Código do Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: "Art. 168 (...) § 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados."

Art. 1º da Lei 4.094 /1962