Lei nº 4.077 de 23 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.272, de 9 de dezembro de 1950 , perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.
João Goulart Tancredo Neves Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962