Artigo 1º da Lei nº 4.077 de 23 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.272, de 9 de dezembro de 1950 , perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.