Lei 4.072 de 16 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOãO GOULART Tancredo Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1962