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Lei nº 4.072 de 16 de Junho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO GOULART Tancredo Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1962