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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre gratificação mensal, aos Oficiais do Registro Civil, e dá outras providências.

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Art. 1º

É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º

O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.

§ 2º

O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.