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Lei de 15 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º
O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.
§ 2º
O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962