Artigo 1º da Lei de 15 de Junho de 1962
Dispõe sôbre gratificação mensal, aos Oficiais do Registro Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º
O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.
§ 2º
O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.