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Lei de 12 de Junho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia.

O presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional - borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas

Parágrafo único

O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a instalar.

Art. 2º

Considera-se Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953 .

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962 e retificado em 23.6.1962

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Lei de 12 de Junho de 1962