Lei de 12 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia.
O presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional - borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas
O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a instalar.
Considera-se Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953 .
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962 e retificado em 23.6.1962