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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de 12 de Junho de 1962

Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia.

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Art. 1º

Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional - borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas

Parágrafo único

O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a instalar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei /1962