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Artigo 3º da Lei de 12 de Junho de 1962

Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei /1962