Lei de 10 de Junho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-Lei número 3.768, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarefeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de junho de 1962; 141.º da Independência e 74.º da República.


Art. 1º

Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b , da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 , ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , as normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 3.768, de 28 de outubro de 1941 .

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a proceder, pelos órgão competentes, à revisão os proventos de inatividade dos extranunerários aposentados até a data desta lei, para o fim de conceder-lhe salário integral, idêntico ao que perceberiam se estivessem em atividade.

Parágrafo único

Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei n.º 1.050, de 1950 , a que faz remissão o artigo 1.º.

Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à abertura do respectivo crédito especial.

Art. 4º

A transferência do valor necessário ao pagamento dos proventos revistos na forma do art. 2.º desta lei, será feita de conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941 .

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Angelo Nolasco João de Segadas Vianna San Tiago Dantas Walther Moreira Salles Virgílio Tavora Armando Monteiro Antonio de Oliveira Brito Clovis M. Travassos Souto Maior Ulysses Guimarães Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1962 e retificado em 18.6.1962