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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei de 10 de Junho de 1962

Dispõe sobre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-Lei número 3.768, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarefeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a proceder, pelos órgão competentes, à revisão os proventos de inatividade dos extranunerários aposentados até a data desta lei, para o fim de conceder-lhe salário integral, idêntico ao que perceberiam se estivessem em atividade.

Parágrafo único

Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei n.º 1.050, de 1950 , a que faz remissão o artigo 1.º.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei /1962