Artigo 3º da Lei de 10 de Junho de 1962
Dispõe sobre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-Lei número 3.768, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarefeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à abertura do respectivo crédito especial.