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Lei nº 402 de 4 de Março de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o decreto n. 11.842, de 29 dezembro de 1915, com relação aos premios de depositos publicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.


Art. 1º

Os depositarios publicos, a que se referem os decretos ns. 24.601, de 6 de julho de 1934 , e 24.230, de 12 de maio de 1934 , perceberão os seguintes emolumentos: 1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000; Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000; 5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite.

Art. 2º

Nos executivos fiscaes, quando não houver prova de valor dos bens depositados e a fazenda não decahir, os depositarios receberão os seguintes emolumentos:

a

nas causas até o valor de(...) 100$000 - 10$000

b

nas causas até o valor de(...)500$000 - 15$000

c

nas causas até o valor de(...)1:000$000 - 20$000

d

nas causas de valor superior a(...) 1:000$000 - 3%

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1937

Lei nº 402 de 4 de Março de 1937