Lei nº 402 de 4 de Março de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o decreto n. 11.842, de 29 dezembro de 1915, com relação aos premios de depositos publicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
Os depositarios publicos, a que se referem os decretos ns. 24.601, de 6 de julho de 1934 , e 24.230, de 12 de maio de 1934 , perceberão os seguintes emolumentos: 1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000; Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000; 5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite.
Nos executivos fiscaes, quando não houver prova de valor dos bens depositados e a fazenda não decahir, os depositarios receberão os seguintes emolumentos:
GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1937