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    Lei nº 3.966 de 5 de Outubro de 1961

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


    Art. 1º

    Fica extensivo o disposto no art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 , ao pessoal tabelado do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, que por fôrça de convênios entre aquela Repartição e a Comissão do Vale do São Francisco ou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, trabalha junto a estas entidades, pago à conta da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 - Dispositivos Constitucionais.

    Art. 2º

    Esta Lei entrará em vigor, a partir de 9 de dezembro de 1958, revogando-se as disposições em contrário.


    João Goulart Tancredo Neves Souto Maior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1961