Lei nº 3.942 de 21 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Facilita as hipotecas até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) , o seguinte: Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
JÂNIO QuADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1961 e retificado em 23.8.1961