Lei nº 3.942 de 21 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Facilita as hipotecas até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) , o seguinte: Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QuADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1961 e retificado em 23.8.1961