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Artigo 1º da Lei nº 3.942 de 21 de Agosto de 1961

Facilita as hipotecas até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

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Art. 1º

Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) , o seguinte: Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Art. 1º da Lei 3.942 /1961