Lei nº 3.933 de 4 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio QUADROS Castro Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1961