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Artigo 1º da Lei nº 3.933 de 4 de Agosto de 1961

Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

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Art. 1º

As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.

Art. 1º da Lei 3.933 /1961