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Artigo 2º da Lei nº 3.933 de 4 de Agosto de 1961

Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

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Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.933 /1961