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Lei nº 3.927 de 26 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.

Art. 2º

A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

Lei nº 3.927 de 26 de Julho de 1961