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    Lei 3.927 de 26 de Julho de 1961

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.


    Art. 1º

    Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.

    Art. 2º

    A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Romero Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961