Lei 3.927 de 26 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.
Art. 2º
A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Romero Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961