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Artigo 2º da Lei nº 3.927 de 26 de Julho de 1961

Isenta da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.

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Art. 2º

A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.

Art. 2º da Lei 3.927 /1961