Artigo 2º da Lei nº 3.927 de 26 de Julho de 1961
Isenta da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.