Artigo 2º da Lei nº 3.923 de 26 de Julho de 1961
Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão".
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