Lei nº 3.923 de 26 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É instituído o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão", que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.
A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.
JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Castro Neves João Agripino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961