Lei nº 3.923 de 26 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É instituído o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão", que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Castro Neves João Agripino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961