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Artigo 1º da Lei nº 3.923 de 26 de Julho de 1961

Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão".

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Art. 1º

É instituído o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão", que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único

A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.

Art. 1º da Lei 3.923 /1961