Lei nº 3.920 de 25 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem incorporados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A.
O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional nem taxa de Previdência.
JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961