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Artigo 2º da Lei nº 3.920 de 25 de Julho de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem incorporados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.

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Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional nem taxa de Previdência.

Art. 2º da Lei 3.920 /1961