JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 3.920 de 25 de Julho de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem incorporados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.920 /1961