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Artigo 3º da Lei nº 3.920 de 25 de Julho de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem incorporados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.