Artigo 3º da Lei nº 3.920 de 25 de Julho de 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem incorporados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.