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Lei nº 3.910 de 26 de Junho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A isenção não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1961

Lei nº 3.910 de 26 de Junho de 1961