Artigo 2º da Lei nº 3.910 de 26 de Junho de 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.