Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.910 de 26 de Junho de 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A isenção não abrange o material com similar nacional.