Lei nº 3.886 de 8 de Fevereiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956 , artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.[]
A contribuição prevista no artigo 1º será classificada na unidade orçamentária relativa à Universidade do Rio Grande do Sul, com movimentação de exclusiva competência da Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, sob o regime da Lei nº 3.614, de 12 de Agôsto de 1.959.[]
JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani Clóvis Pestana Romero Cabral da Costa Brígido Fernandes Tinoco Edward Cattete Pinheiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1961