Lei nº 3.886 de 8 de Fevereiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956 , artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A contribuição prevista no artigo 1º será classificada na unidade orçamentária relativa à Universidade do Rio Grande do Sul, com movimentação de exclusiva competência da Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, sob o regime da Lei nº 3.614, de 12 de Agôsto de 1.959.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani Clóvis Pestana Romero Cabral da Costa Brígido Fernandes Tinoco Edward Cattete Pinheiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1961