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Artigo 3º da Lei nº 3.886 de 8 de Fevereiro de 1961

Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.