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Artigo 1º da Lei nº 3.874 de 30 de Janeiro de 1961

Dá nova redação ao artigo 13, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.

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Art. 1º

O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço".

Art. 1º da Lei 3.874 /1961