Lei nº 3.874 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 13, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço".
Juscelino Kubitschek J. Mattoso Maia Odylio Denys Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961