Lei nº 3.874 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek J. Mattoso Maia Odylio Denys Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961