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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas, de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único

A receita e a despesa da U.E.S. constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará em têrmos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 3.868 /1961