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Artigo 3º da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da U.E.S. será formado pelos:

a

bens, móveis e imóveis, e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos aludidos no artigo anterior e que Ihe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b

bem e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c

legados e doações legalmente aceitos; e

d

saldos da receita própria e dos recursos orcamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Anexo

Texto

Vide Decreto nº 66.598, de 1970