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Artigo 5º da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 5º

Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio nacional, mediante escrituras públicas, todos os bens, móveis e imóveis, e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no artigo 2º.

Parágrafo único

Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º da Lei 3.868 /1961