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Artigo 13 da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 13

Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 13 da Lei 3.868 /1961