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Artigo 14 da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 14

O Estatuto da U.E.S., que obedecerá à orientação dos das Universidades federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do atendimento do disposto no § 3º do art. 6º.

Art. 14 da Lei 3.868 /1961